A Lei nº 4.320/1964 estabelece que um dos nossos instrumentos de planejamento,
em forma de lei, deve conter a discriminação da receita e despesa, pelos seus totais – vedadas
quaisquer deduções, de forma a evidenciar a política econômica e financeira e o programa de trabalho
do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. Esse instrumento é o
que se denomina de: