O professor Kildare Gonçalves Carvalho, em clássica obra de Direito Constitucional, leciona: “Prevê, ainda, a Constituição a iniciativa reservada ou exclusiva, pela
qual determinadas matérias somente poderão ser objeto de projeto de lei, se apresentado por um único proponente legislativo. A iniciativa reservada se revela assim
pela matéria que determina o órgão competente para o depósito do projeto de lei”
[…]
Observado o princípio da simetria constitucional, são de iniciativa privativa do Governador de Estado as leis que disponham sobre