João, em dezembro de 2021, possuidor com animus domini desde
janeiro de 2018 de imóvel de propriedade de Maria, deseja dela
comprar o referido bem. Ao emitir certidão de quitação de IPTU,
percebe que há valores desse tributo, referentes aos anos de
2013 e 2014, que não foram pagos nem impugnados. Na escritura
pública de compra e venda, Maria concede a João desconto no
preço de aquisição, condicionado a que ele realize o pagamento
da dívida de IPTU. João adere a parcelamento tributário da dívida
e efetua o pagamento da 1ª parcela, levando a escritura pública a
registro.
À luz da literalidade do Código Tributário Nacional e do
entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é
correto afirmar que: