Segundo o Decreto-Lei, nº 2.848/1940, em seu art.
135, “deixar de prestar assistência, quando possível
fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou
extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao
desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não
pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”,
cabe: