A Constituição Federal de 1988 prevê o uso do mandado de
injunção como uma garantia constitucional sempre que a falta de
norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e
das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania. Nesse sentido, segundo o
STF, o cabimento do mandado de injunção pressupõe a
demonstração da existência de omissão legislativa relativa ao gozo
de liberdades ou direitos garantidos constitucionalmente pelas
normas constitucionais de eficácia