Defesa do Estado e das Instituições Democráticas - Estado de Defesa
Autor Fabiana Coutinho Disciplina: Direito Constitucional
Sobre o Estado de Defesa, apenas ressalto os dispositivos constitucionais, meus amigos.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Procedimento: Presidente, através de decreto, pode, ouvidos o Conselho de Defesa e da República, decretá-lo. Máximo de 30 dias, prorrogados por mais 30.
§ 1°