Nos termos da Lei n. 10.257/01, o direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo,
o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato
respectivo, atendida a legislação urbanística. De acordo com a referida lei, extingue-se o
direito de superfície pelo advento do termo e pelo descumprimento das obrigações
assumidas pelo superficiário.